Entreposto Aduaneiro
Na exportação, existem dois tipos de regime de entreposto: o comum, ou seja, aquele que confere o direito de depósito da mercadoria, destinada ao mercado externo, com suspensão de tributos, quando e se devidos (este tipo de entreposto fica caracterizado a partir da data de entrada da mercadoria na unidade de entreposto; e o extraordinário, ou seja, aquele concedido às empresas comerciais exportadoras (trading companies), cujas mercadorias adquiridas têm como finalidade, exclusivamente, a exportação (este tipo de entreposto fica caracterizado a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor).
Na importação, a mercadoria admitida no
regime poderá ser nacionalizada pelo importador, consignatário ou
adquirente e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada (este
regime subsiste a partir da data do desembaraço aduaneiro das
mercadorias). Deve-se atentar para as condições de utilização desse
regime, especificadas nas legislações vigentes sobre o tema.
Vantagens do Regime:
O Entreposto consiste em uma
ferramenta logística fundamental para o gerenciamento de estoques, “cash
flow”, estratégias de mercados, uma vez que possibilita a suspensão dos
impostos, o redirecionamento das mercadorias para outros países e ainda
a possibilidade de operações coligadas com outros regimes aduaneiros
especiais tais como Drawback, Recof, DAC, entre outros.
Dentre as principais vantagens, destacamos:
- Importação sem cobertura cambial
- Suspensão de impostos (até 1 ano)
- Armazenagem < Infraero
- Compatibilidade com Recof e Drawback, entre outros regimes
- Retiradas parciais de Mercadoria
- Redução do tempo de importação
- Redução de custo/turnover inventário
- Cobertura de seguro por faltas/extravios e avarias a que der causa a permissionária
- As mercadorias podem ser nacionalizadas pelo consignatário ou pelo adquirente
- É permitida a transferência para outros regimes aduaneiros
- Podem ser efetuadas operações de embalagem, reembalagem, marcação ou remarcação na mercadoria
- Reexportação para um terceiro país.
O regime de entreposto aduaneiro aplica-se à importação e à exportação.
Na Importação:
O
regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de
mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos
incidentes.
É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação o
consignatário da mercadoria a ser entrepostada, pessoa jurídica
estabelecida no País. No caso de mercadorias destinadas a feiras,
congressos, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto privativo,
previamente alfandegado para esse fim, o beneficiário será o promotor
do evento.
A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na
importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não
superior, no total, a dois anos, contado da data do desembaraço
aduaneiro de admissão.
Na hipótese de mercadoria destinada a exposição em feira, congresso,
mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência do regime será
equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.
O beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido para
a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho
aduaneiro para:
- consumo;
- admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico;
- reexportação; ou
- exportação.
Na Exportação:
O regime de entreposto aduaneiro na exportação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado:
- com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum; e
- com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário.São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação:
- na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; e
- na modalidade de regime extraordinário, a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229 do Regulamento Aduaneiro, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal.
A concessão do regime de entreposto aduaneiro na exportação será automática e subsistirá a partir da data:
- de entrada, no recinto alfandegado credenciado, da mercadoria destinada a exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, na modalidade de regime comum; ou
- de saída, do estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria vendida a empresa comercial exportadora autorizada, que deverá comprovar a aquisição por meio de declaração firmada em via da correspondente Nota Fiscal, na modalidade de regime extraordinário.
A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
- um ano, na modalidade de regime comum;
- cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.
No prazo estabelecido para a permanência da mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na exportação, o beneficiário deverá:
- dar início ao correspondente despacho aduaneiro de exportação;
- na modalidade de regime comum, reintegrar a mercadoria ao estoque do estabelecimento de origem ou recolher os impostos suspensos; ou,
Na modalidade de regime extraordinário, recolher os impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, nos termos da legislação pertinente.
Ano |
Tipo de Norma |
Descrição |
13/05/2008 |
Dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial RECOF |
|
17/12/2007 |
Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. |
|
26/12/2002 |
Decreto nº 4.543 (Alterado pelos Decretos nºs 4.765/03, 5.138/04, 5.268/04 e 5.431/05) |
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. |
06/11/2002 |
SRF - Instrução Normativa nº 241 (Alterada pelas IN SRF 289/03, 356/03, 463/04 e 548/05) |
Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. |